quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TEORIA DO DESAMOR

Teoria do Desamor

Tese do Abandono paterno-filial ou Abandono Afetivo

Alguém sabe me dizer do que se trata a Teoria do Desamor?
Bom, muitos podem tirar conclusões equívocadas achando que se trara de alguma teoria romântica, algo filosófico, mas nada tem haver.
Nada verdade essa teoria esta cada vez mais presente no nosso dia a dia.
Essa teoria foi criada pela Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka,  pois se trata de um mecanismo que discute a possibilidade de indenização pelo pai ou mãe que, mesmo tendo cumprido a obrigação de ajudar financeiramente o filho, não o fez no aspecto emocional.
Explicações:
Quem nunca viu nos dias de hoje, filhos de pais divorciados, aonde a mãe ou o pai se casaram de novo e constituíram uma nova família, inclusive com novos filhos.
Bem, até aí nenhum problema, desde que esse filho do casal divorciado não deixe ter a presença do seu pai ou de  sua mãe em sua vida.
Pois bem, ocorre que, nem sempre as coisas assim ocorrem, pois muitas vezes após a separação à mãe ou pai dessa criança, acabam se casando de novo e tendo novos filhos advindos dessa nova união e o pai ou mãe passa a privar o filho do outro relacionamento  da sua convivência.
Tudo isso, porque esse pai ou essa mãe entende que somente arcando com os alimentos e sustento do filho abandonado já é o suficiente e, sendo assim, acaba se esquecendo do plano do afeto, da convivência e ferindo-se assim o super princípio que é o da Dignidade da Pessoa Humana.

Apesar desta matéria ser controvertida no direito de família contemporâneo, é perfeitamente possível a indenização, eis que o pai ou a mãe tem o dever de gerir a educação do filho, conforme artigo 229 da CF/1988 e o artigo 1634 do Código Civil A violação desse dever poder gerar um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, se provado o dano à integridade psíquica.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Seção IIDo Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conclusão
O fato do pai ou da mãe abandonar o filho no plano do afeto é o mais grave de todos os pecados, sem contar os prejuízos que este ato traz a sociedade. Muitas vezes o filho(a) por não encontrar amor, atenção e apoio dos genitores, acaba por buscar nas drogas a válvula de escape para as suas frustrações. Desse modo, pensem neste tema e extraíam o máximo de que puder desse tema para as suas vidas.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

http://mazarine111.wordpress.com/2011/03/11/a-teoria-do-desamor/ horário 12:47min, dia 04/11/2011

 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume Único. v. 1. São Paulo: Método, 2011. páginas. 986/987.

Email romeu.lara@yahoo.com.br

Um comentário:

  1. Parabéns pela excelente matéria...Como sempre muito estudioso!!!... Bjos

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